sábado, 15 de setembro de 2007

A privatização da ANA. (Pormenor juridico-constitucional...)

De vez em quando ouve-se dizer que o actual Governo desejaria privatizar a ANA.

Gostava de transcrever um excerto de uma norma constitucional que, espero, possa levar o Governo (imaginem a minha dose de modéstia / ingenuidade / esperança) a não gastar energia com efabulações irrealizáveis - e a contribuir assim para o aproveitamento do precioso tempo. (O tempo é sempre precioso, não é?)



Constituição da República Portuguesa

Artigo 136.º (Promulgação e veto)

1. No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2. Se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;

b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto.

5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

(V. aqui:
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/
)



Não estão a ver o Presidente da República deixar de vetar um diploma que pretendesse entregar o sector de Aeroportos e Navegação Aérea aos privados, pois não?

Não estão a ver a Assembleia da República ter 2/3 de deputados em efectividade de funções que confirmassem um tal dislate governativo, pois não?

Srs. Membros do Governo: por favor, não gastem dinheiro com "pareceres" "a ver se" é possível "dar a volta" ao art. 136 da Constituição. (Sim, sim, há quem acredite em "dar voltas"! Vejam só!) É escusado. Sou eu que vos digo e é uma opinião dada de borla.

Podem por isso avaliar quanto ela vale.